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STF valida homologação de partilha sem quitação de imposto de transmissão

Os ministros entenderam que regra do CPC não fere princípio da isonomia tributária

Os ministros entenderam que regra do CPC não fere princípio da isonomia tributária

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que é válida regra do Código de Processo Civil (CPC) que permite homologar a partilha amigável de bens mesmo sem a quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5894, julgada improcedente na sessão virtual encerrada em 24/4.

A ação foi proposta pelo governo do Distrito Federal, que alegava violação à isonomia tributária, prevista na Constituição Federal, e à exigência de lei complementar sobre garantias e privilégios do crédito tributário.

Partilha amigável

Para o relator da ação, ministro André Mendonça, a norma (artigo 659, parágrafo 2º, do CPC) prevê um processo mais rápido e simples nos casos de partilha amigável de bens e de direitos de pessoa falecida. A seu ver, esse procedimento diferenciado se baseia na razoável duração do processo e na resolução de conflitos por meio de acordo, como estabelece a Constituição Federal.

Reserva de lei

Ainda segundo Mendonça, a regra não viola a reserva de lei sobre normas gerais de tributação, pois não trata de garantias ou privilégios do crédito tributário, mas de um procedimento processual que permite a transferência de bens herdados.

Princípio da isonomia tributária

O ministro também rejeitou a alegação de violação do princípio da isonomia tributária, por entender que o dispositivo do CPC não trata de hipótese de incidência de imposto, mas de um procedimento sumário que reflete apenas o exercício legítimo do direito de ação pelos herdeiros.

(Edilene Cordeiro/CR//CF)

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